sábado, 12 de junho de 2010

COLUNA



O empregado público, aprovado em concurso, pode ser demitido?

Para responder, precisamos diferenciar o empregado público, ou seja, aquele que ocupa emprego público, subordinado às normas da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), contratado por prazo indeterminado para exercício de funções na administração direta, autárquica e fundacional, do servidor público, aquele que é ocupante de cargo público, estatutário, regido pelos respectivos regulamentos, por sua sorte da União, do Distrito Federal, de Estados e de Municípios.

Aprovação em concurso público tem relação com o ingresso na administração e não com garantia de permanência no trabalho público. Expliquemos: tanto os empregados públicos quanto os servidores estatutários só podem ser admitidos ao serviço público pela via do concurso público, de acordo com redação legal.

O TST (Tribunal Superior do Trabalho), através da Súmula 390, nos esclarece mais: “I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no artigo 41 da CF/88; II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no artigo 41 da CF/88.”

Assim sendo, aqueles que ingressaram antes desta data possuem estabilidade, a regra aqui aplica-se àqueles qie ingressaram em data posterior a 4 de junho.

Chamado a se posicionar, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que “a garantia da estabilidade, prevista no artigo 41 da Constituição Federal de 1988, estende-se aos empregados públicos celetistas, admitidos em período anterior ao advento da EC (emenda constitucional) nº 19/98”

Ressalta-se a necessidade de se motivar a demissão. A uma por ser a motivação um elemento de validade da demissão por parte da Administração, a duas por ancorar-se tal doutrinamento nos Princípios da Legalidade, da Eficiência, da Moralidade e da Razoabilidade, a três porque assim se afastariam as demissões de empregados por atos de injustiça, perseguições, por pessoalismos ou futilidades tangíveis da alma humana, ou por qualquer outro nefasto, danoso e perigoso desvio de finalidade.

Portanto, poderá sim o empregado público ser demitido, sendo vedada a falta de motivação, a falta de fundamentação desta dispensa.

Carlos Rafael Ferreira é advogado, professor, pós graduando em Direito Público, assessor jurídico de Câmaras de Vereadores e Prefeituras Municipais