terça-feira, 9 de agosto de 2011

COLUNA


As Câmaras Municipais – origens


No último dia 1º de agosto, por ocasião do retorno dos trabalhos legislativos deste ano, tive a oportunidade de usar a tribuna da Casa Legislativa de nosso município para falar sobre o Museu de Caxambu e, principalmente, pedir o apoio dos vereadores no que respeita à recuperação e ao resgate do acervo documental e artístico que se perdeu com o fechamento daquela casa de cultura nos idos de 1995.

Além de ser cavalheirescamente recebido pelos integrantes do Legislativo municipal, máxime por seu presidente, o Dr. Avilmar Hemetério, foi hipotecada unânime solidariedade à nossa proposição, qual seja, difundir junto à população caxambuense o apelo de contribuir com a formação, novamente, de um patrimônio material para o Museu de Caxambu, independentemente de se conseguir o retorno desta ou daquela peça ou documento que se perdeu com o término das atividades na década de 1990.

Assim, neste artigo aproveito para prestar uma homenagem àquela Casa Legislativa, anotando sobre a formação das Câmaras Municipais no Brasil, tão importantes para o desenvolvimento não só político, como jurídico e administrativo na época do Brasil colonial.

Na primeira vila do Brasil - São Vicente - surgiu a primeira Câmara de Vereadores, e com ela se iniciou o poder do senhor e dos chamados “homens-bons”. De acordo com o Visconde de Porto Seguro, em São Vicente “organizou-se um simulacro de Câmaras Municipais, com seus vereadores: estes provavelmente seriam a princípio de nomeação, e não eleição”. Estabelecendo uma formação jurisdicional, nos moldes dos ordenamentos portugueses ditados pelas Ordenações Manuelinas, as Câmaras de Vereadores no Brasil foram, efetivamente, as primeiras formas de governo local ou dos pequenos núcleos sociais, politicamente organizados. Eram unidades administrativas locais, estabeleciam-se com os vereadores, os quais tinham a função de verear, isto é, governar a vila e, inclusive, nesses primeiros momentos, fazer justiça. Os oficiais das Câmaras eram eleitos, segundo aquelas mesmas Ordenações, nas oitavas de Natal, e as eleições tinham a presidência dos corregedores ou dos juízes de fora. Conforme ensinamentos do Direito Romano, os oficiais das Câmaras de Vereadores correspondiam aos antigos popularis procuratoris munus, como zeladores das conveniências do povo.

Nas câmaras das cidades e vilas, os vereadores eram em número de três e assistiam ao juiz das vintenas que, em Portugal, correspondia ao juiz pedâneo e, também se chamava vereador, proferindo sentenças em processos de injúrias verbais, sem a possibilidade de apelação.

A partir de 1630, com a adoção no Brasil das Ordenações Filipinas, as Câmaras Municipais assumiram um novo aspecto legal: embora fossem reduzidas algumas de suas atribuições, continuaram sob sua responsabilidade os assuntos de ordem local, de natureza administrativa, policial e judiciária. As antigas vereações organizaram-se, a partir de então, definitivamente em Câmaras Municipais. Compunham-se de dois juízes ordinários eletivos, servindo um de cada vez, assim como os três vereadores. Também para elas eram eleitos os oficiais da Câmara, inclusive o procurador, o tesoureiro e o escrivão.

As Câmaras exerciam suas funções por intermédio de posturas e editais. De seus atos havia recurso para autoridades superiores, como o Conselho Ultramarino, os corregedores da comarca, ouvidores gerais ou ouvidores da própria comarca.

No Brasil o município marcou o primeiro passo para a organização da Justiça, com os seus órgãos e funções específicas. O insigne historiador francês, Aléxis de Tocqueville, emblematicamente afirmou que “no município reside a força dos povos”. É uma realidade.


* Historiador