O Noticiarama recebeu esta semana o email de uma leitora de Itamonte om uma denuncia contra a Prefeitura da cidade. Leia:
"Contrariando as Leis Nacionais, o prefeito de Itamonte, Marcos Tridon, construiu, mesmo sem as Licenças Ambientais Necessárias, uma Usina de Compostagem de Lixo, em área proibida pela legislação, na zona de amortecimento do Parque Nacional de Itatiaia e do Parque Estadual da Serra do Papagaio.A referida Usina ainda possui sua entrada pela BR 354, estrada com alto movimento, sem alça de acesso e antiga Estrada Real, tendo um monumento histórico tombado a apenas 1 km do local.Triste constatação para uma cidade tida como Paraíso Ecológico do Terceiro Milênio". (Denise Ferreira Borges)
A leitora repassou ainda cópia da Denúncia feita à Procuradoria Geral da União onde encontram-se algumas fotos (ainda que antigas, do início da obra). Veja:
Itamonte, 20 de setembro de 2008. Ao Ministério Público Federal/MGProcuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Av. Álvares Cabral, 1690 - Lourdes - CEP 30170001 :: Belo Horizonte - MG -0 URGENTE Denúncia de construção irregular de Usina de compostagem no entorno de Unidade de Conservação Federal SENHORES PROCURADORES, TRATA A presente CARTA dE DENÚNCIA SOBRE A CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE UMA USINA DE COMPOSTAGEM NO MUNICÍPIO DE ITAMONTE/MG, O NO INTERIOR DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) DA MANTIQUEIRA E NO ENTORNO DIRETO DO PARQUE NACIONAL DE ITATIAIA (07 KM DOS LIMITES DO PARQUE). Há algumas semanas, tem havido uma movimentação no km 753 da Rodovia BR 354, município de Itamonte, estado de Minas Gerais, em uma área próxima a várias habitações humanas, onde estão sendo realizadas obras para a construção de uma Usina de Compostagem pela Prefeitura Municipal de Itamonte e a COPASA (fotos 01 e 02). A instalação de um empreendimento como este causa-nos apreensão, principalmente devido aos evidentes impactos ambientais que acarretará. Primeiramente, é importante entender a definição de Impacto Ambiental, para então discutir a relação entre este e a deposição de resíduos. Segundo o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), impacto ambiental é qualquer modificação nas características físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, adversa ou benéfica, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante de atividades antrópicas, que direta ou indiretamente prejudiquem: _ A saúde; _ A segurança e bem estar da população; _As atividades sociais e econômicas; _ A biota; _ As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; _ A qualidade dos recursos naturais. A partir dessa definição percebe-se que o lixo possui alto potencial para impactar o meio ambiente. Sua composição, na qual estão cada vez mais presentes produtos perigosos e de difícil degradação, e a destinação dos resíduos transformam o risco potencial em risco real de impacto, reforçando ainda mais a urgência de se estudar e implementar novas políticas que tratem esses resíduos de forma estruturada e ecologicamente correta. Efeitos potenciais Impactos ambientais Decomposição da matéria orgânica (chorume) Contaminação do solo Contaminação dos mananciais subterrâneos Acúmulo de resíduos do solo Contaminação do solo Reserva de espaço físico para depósito Liberação de gases (metano) Contaminação do ar Proliferação de insetos e animais roedores Transmissão de doenças Deterioração da paisagem natural Redução da qualidade estética da paisagem Fonte: adaptado do site http://www.ibps.com.br/ Já a formação do chorume, líquido liberado durante a decomposição do lixo orgânico, leva tanto à contaminação do solo quanto das reservas subterrâneas de água. Vale ressaltar que há vários corpos d’água a menos de 1 km de distância da obra. Tais impactos tornam-se objeto de maior preocupação por estarmos nos referindo a uma região de alta sensibilidade ambiental, que se encontra no interior de uma Área de Proteção Ambiental Federal (APA da Mantiqueira), bem como no entorno direto do Parque Nacional de Itatiaia (coordenadas geográficas: S 23,5º. 017’ 510’’ e W 75º 029’ 770’’ . A ausência de anuência do órgão responsável por estas Unidades de Conservação contraria o disposto no artigo 46 da Lei nº 9985 de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). Além disso, o local onde se pretende instalar a usina faz parte da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, contando com um número expressivo de espécies ameaçadas e/ou endêmicas, tanto animais como vegetais. Dentre estas, destaca-se a araucária (Araucaria angustifolia), constante na lista oficial das espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção devido à exploração indiscriminada e relativamente abundante na região (foto 03). CONVÉM NESTE PONTO FAZER MENÇÃO À INEXISTÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL PARA A INSTALAÇÃO DO REFERIDO EMPREENDIMENTO, O QUE CONTRARIA DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS, INCLUSIVE A RESOLUÇÃO 237 DO CONAMA. Outro ponto importante, principalmente para a população vizinha de depósitos de lixo, refere-se à proliferação de insetos e outros animais transmissores de doenças. Existem habitações humanas a menos de 100 metros do local, fato totalmente ignorado pelos responsáveis pela obra. Tal fato contraria a Deliberação Normativa COPAM nº 118 de junho de 2008 que estabelece que a localização de uma usina de compostagem deve distar no mínimo 500 metros de núcleos populacionais Aos impactos pode-se acrescentar a redução da qualidade estética da paisagem, fator particularmente relevante quando consideramos tratar-se de uma região que conta com o turismo para desenvolver suas economias. A BR 354 em si é parte da Estrada Real, um percurso com vocação estritamente turística, de forma que a instalação de uma usina de compostagem iria ao encontro do potencial econômico da região. Além disso, a localização da usina nas margens da rodovia contraria o disposto na deliberação normativa COPAM nº. 118 de junho de 2008 sobre usinas de compostagem a qual preceitua que as mesmas não podem ser construídas a menos de 100 metros de uma rodovia (foto 04). Conclusão Apresentados todos os dispositivos legais que condenam a instalação de usinas de reciclagem no local escolhido pela Prefeitura Municipal de Itamonte e pela COPASA, torna-se clara a irregularidade desta ação. O fato mais grave é as obras terem sido iniciadas sem a necessária Licença de Instalação, crime previsto no artigo 60 da Lei nº. 9605 de 1998, o qual classifica como crime ambiental “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.” Além disso, a instalação de uma usina de compostagem às margens de uma rodovia federal, próxima a núcleos habitacionais, em uma região de alto potencial turístico e no entorno direto de um Parque Nacional mostra-se uma atitude ambientalmente e socialmente indefensável, sendo indispensável o embargo imediato de tal obra. O que acontecerá com a população que mora no entorno do empreendimento? Terá seus imóveis desapropriados? Será obrigada a conviver com o odor desagradável e um ambiente insalubre de um empreendimento a poucos metros de suas residências? Estes moradores foram ouvidos? Houve Audiência Pública? O Conselho Consultivo da APA da Mantiqueira foi ouvido? E o Conselho Deliberativo do Parque Nacional do Itatiaia? Como conciliar preservação ambiental com uma atividade tão impactante? Foram apresentados os Estudos de Impacto Ambiental e respectivo Relatório? Foram sugeridos locais alternativos para a construção da Usina, como prevê a Legislação? A população foi consultada? Onde está a participação popular, tão em voga atualmente? Por fim, onde está o respeito aos cidadãos e ao meio ambiente? Por todos estes motivos, sugerimos a este digníssimo órgão de defesa da cidadania que busque se aproximar e conhecer melhor as questões associadas à instalação da nova usina bem como estudar as irregularidades existentes neste processo, de forma a responsabilizar os envolvidos e, principalmente, embargar imediatamente uma obra que só trará prejuízos à economia do município, à sociedade e ao meio ambiente.
Av. Álvares Cabral, 1690 - Lourdes - CEP 30170001 :: Belo Horizonte - MG -0 URGENTE Denúncia de construção irregular de Usina de compostagem no entorno de Unidade de Conservação Federal SENHORES PROCURADORES, TRATA A presente CARTA dE DENÚNCIA SOBRE A CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE UMA USINA DE COMPOSTAGEM NO MUNICÍPIO DE ITAMONTE/MG, O NO INTERIOR DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) DA MANTIQUEIRA E NO ENTORNO DIRETO DO PARQUE NACIONAL DE ITATIAIA (07 KM DOS LIMITES DO PARQUE). Há algumas semanas, tem havido uma movimentação no km 753 da Rodovia BR 354, município de Itamonte, estado de Minas Gerais, em uma área próxima a várias habitações humanas, onde estão sendo realizadas obras para a construção de uma Usina de Compostagem pela Prefeitura Municipal de Itamonte e a COPASA (fotos 01 e 02). A instalação de um empreendimento como este causa-nos apreensão, principalmente devido aos evidentes impactos ambientais que acarretará. Primeiramente, é importante entender a definição de Impacto Ambiental, para então discutir a relação entre este e a deposição de resíduos. Segundo o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), impacto ambiental é qualquer modificação nas características físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, adversa ou benéfica, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante de atividades antrópicas, que direta ou indiretamente prejudiquem: _ A saúde; _ A segurança e bem estar da população; _As atividades sociais e econômicas; _ A biota; _ As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; _ A qualidade dos recursos naturais. A partir dessa definição percebe-se que o lixo possui alto potencial para impactar o meio ambiente. Sua composição, na qual estão cada vez mais presentes produtos perigosos e de difícil degradação, e a destinação dos resíduos transformam o risco potencial em risco real de impacto, reforçando ainda mais a urgência de se estudar e implementar novas políticas que tratem esses resíduos de forma estruturada e ecologicamente correta. Efeitos potenciais Impactos ambientais Decomposição da matéria orgânica (chorume) Contaminação do solo Contaminação dos mananciais subterrâneos Acúmulo de resíduos do solo Contaminação do solo Reserva de espaço físico para depósito Liberação de gases (metano) Contaminação do ar Proliferação de insetos e animais roedores Transmissão de doenças Deterioração da paisagem natural Redução da qualidade estética da paisagem Fonte: adaptado do site http://www.ibps.com.br/ Já a formação do chorume, líquido liberado durante a decomposição do lixo orgânico, leva tanto à contaminação do solo quanto das reservas subterrâneas de água. Vale ressaltar que há vários corpos d’água a menos de 1 km de distância da obra. Tais impactos tornam-se objeto de maior preocupação por estarmos nos referindo a uma região de alta sensibilidade ambiental, que se encontra no interior de uma Área de Proteção Ambiental Federal (APA da Mantiqueira), bem como no entorno direto do Parque Nacional de Itatiaia (coordenadas geográficas: S 23,5º. 017’ 510’’ e W 75º 029’ 770’’ . A ausência de anuência do órgão responsável por estas Unidades de Conservação contraria o disposto no artigo 46 da Lei nº 9985 de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). Além disso, o local onde se pretende instalar a usina faz parte da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, contando com um número expressivo de espécies ameaçadas e/ou endêmicas, tanto animais como vegetais. Dentre estas, destaca-se a araucária (Araucaria angustifolia), constante na lista oficial das espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção devido à exploração indiscriminada e relativamente abundante na região (foto 03). CONVÉM NESTE PONTO FAZER MENÇÃO À INEXISTÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL PARA A INSTALAÇÃO DO REFERIDO EMPREENDIMENTO, O QUE CONTRARIA DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS, INCLUSIVE A RESOLUÇÃO 237 DO CONAMA. Outro ponto importante, principalmente para a população vizinha de depósitos de lixo, refere-se à proliferação de insetos e outros animais transmissores de doenças. Existem habitações humanas a menos de 100 metros do local, fato totalmente ignorado pelos responsáveis pela obra. Tal fato contraria a Deliberação Normativa COPAM nº 118 de junho de 2008 que estabelece que a localização de uma usina de compostagem deve distar no mínimo 500 metros de núcleos populacionais Aos impactos pode-se acrescentar a redução da qualidade estética da paisagem, fator particularmente relevante quando consideramos tratar-se de uma região que conta com o turismo para desenvolver suas economias. A BR 354 em si é parte da Estrada Real, um percurso com vocação estritamente turística, de forma que a instalação de uma usina de compostagem iria ao encontro do potencial econômico da região. Além disso, a localização da usina nas margens da rodovia contraria o disposto na deliberação normativa COPAM nº. 118 de junho de 2008 sobre usinas de compostagem a qual preceitua que as mesmas não podem ser construídas a menos de 100 metros de uma rodovia (foto 04). Conclusão Apresentados todos os dispositivos legais que condenam a instalação de usinas de reciclagem no local escolhido pela Prefeitura Municipal de Itamonte e pela COPASA, torna-se clara a irregularidade desta ação. O fato mais grave é as obras terem sido iniciadas sem a necessária Licença de Instalação, crime previsto no artigo 60 da Lei nº. 9605 de 1998, o qual classifica como crime ambiental “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.” Além disso, a instalação de uma usina de compostagem às margens de uma rodovia federal, próxima a núcleos habitacionais, em uma região de alto potencial turístico e no entorno direto de um Parque Nacional mostra-se uma atitude ambientalmente e socialmente indefensável, sendo indispensável o embargo imediato de tal obra. O que acontecerá com a população que mora no entorno do empreendimento? Terá seus imóveis desapropriados? Será obrigada a conviver com o odor desagradável e um ambiente insalubre de um empreendimento a poucos metros de suas residências? Estes moradores foram ouvidos? Houve Audiência Pública? O Conselho Consultivo da APA da Mantiqueira foi ouvido? E o Conselho Deliberativo do Parque Nacional do Itatiaia? Como conciliar preservação ambiental com uma atividade tão impactante? Foram apresentados os Estudos de Impacto Ambiental e respectivo Relatório? Foram sugeridos locais alternativos para a construção da Usina, como prevê a Legislação? A população foi consultada? Onde está a participação popular, tão em voga atualmente? Por fim, onde está o respeito aos cidadãos e ao meio ambiente? Por todos estes motivos, sugerimos a este digníssimo órgão de defesa da cidadania que busque se aproximar e conhecer melhor as questões associadas à instalação da nova usina bem como estudar as irregularidades existentes neste processo, de forma a responsabilizar os envolvidos e, principalmente, embargar imediatamente uma obra que só trará prejuízos à economia do município, à sociedade e ao meio ambiente.
DENISE FERREIRA BORGES (RG: 6160395)
Cidadã Brasileira, moradora de Itamonte/MG.